sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
terça-feira, 12 de dezembro de 2017
quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Projeto de Lei Municipal “Infância Sem Pornografia” em OSASCO
Projeto de Lei Municipal “Infância Sem Pornografia”
Art.
1. Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos
municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em
desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2.
Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em
consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código
Civil.
§ 1º – Os
pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação
moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o
art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
§2º – Órgãos
ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças
e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material
pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou
atividade.
Art. 3. Os
serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem
respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e
adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como
garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento
psicológico.
§ 1º O
disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro,
audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha,
ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como
a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou
evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias
ou redes sociais.
§ 2º
Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto
escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou
de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3º A
apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu
sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º. Ao
contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como
patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou
redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar
cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo
contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou
publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou
creditícios.
Art. 5. Os
serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela
Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente
os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil
e fundamental.
Art. 6. A
violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15 % (quinze
por cento) do valor do contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público
municipal faltoso, em multa no valor de 5 % (cinco por cento) do valor de sua
remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
Art. 7.
Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá
representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando
houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 8. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, a Convenção
Americana de Direitos Humanos e diversas leis federais estabelecem um sistema
sólido de proteção a crianças e adolescentes contra violações à sua dignidade
humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e
psicológica.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 226 (caput): A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229 (caput): Os pais têm o dever
de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 221. A produção e a programação
das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV – respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
A Convenção Americana de Direitos
Humanos – também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica – estabelece:
Art. 12. Liberdade de consciência e de
religião.
4. Os pais (…) têm direito a que seus
filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções
O Código Civil dispõe:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais,
qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar,
que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a
educação; (…)
V – representá-los, até aos dezesseis
anos, nos atos da vida civil,(…) ;
Art. 932 São também responsáveis pela
reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
O Estatuto da Criança e do Adolescente
determina:
Art. 78. As revistas e publicações
contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão
para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam
protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações
destinadas ao público infanto-juvenil (…), deverão respeitar os valores éticos
e sociais da pessoa e da família.
Código Penal:
Art. 218-A. Praticar, na presença de
alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal
ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Todas estas normas formam um sistema
coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm
aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas estaduais e
municipais.
Ao analisar os documentos dos
Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na formulação e execução de políticas
públicas dirigidas a crianças e adolescentes – assim como os documentos de
Secretarias de Educação ou saúde estaduais ou municipais – percebe-se a quase
absoluta ausência de menção às normas jurídicas que estabelecem os direitos da
família em relação aos filhos menores.
O conceito legal de incapacidade civil
das crianças é desconhecido em creches e escolas.
A família tem o direito constitucional
de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito
específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme
dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo
Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo
supralegal no Brasil. (RE 466343)
Até os 16 anos de idade, os pais
representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são
absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil).
A negligência da família no sustento
material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo
Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal
monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são
responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos
filhos menores.
Há até mesmo uma norma punitiva de
conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 salários de referência,
caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder parental.”
(Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249)
Assim, se a família possui tamanha
responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário
do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral (e
religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceiros – escola, órgãos
da saúde, etc. – a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou
sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com
as consequências do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a
conta!
Em suma, a lei estabelece uma série de
responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural –
psicológico, emocional e social – de proteger os filhos menores diante das
diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à família o ônus de sustento e
responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a família –
tenha a primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem
auxiliar a família na formação moral dos alunos, mas desde que previamente
obtenham a anuência dos pais ou responsáveis.
Infelizmente, por desconhecimento,
má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos serviços e servidores
públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos
fundamentais infanto-juvenis e o direito da família na formação moral dos
filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio,
bem como as induzem à erotização precoce.
A lei não permite a professores ou
agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianças
e adolescentes – abordando conceitos impróprios ou complexos como masturbação,
poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, entre outros – sem o
conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis.
O cuidado é muito pertinente,
inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais destinos mundiais de
turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação
prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode
colaborar para a sua erotização precoce.
Os que praticam estas ilegalidades,
utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate à discriminação ou ao
bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a crianças e
manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como
fundamento jurídico, recorrem a princípios gerais de combate a discriminação
(art. 3º da Constituição) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica
(art. 205 da Constituição), todavia, esquecendo-se que TODAS as normas
jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma harmônica.
Em outras palavras, a escola e os professores têm competências constitucionais
e legais sim, mas a família também, e o protagonismo constitucional em relação
aos filhos menores é da família, consoante art. 226 e 229, já analisados.
Em outras palavras, a família se
esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores morais,
e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e alguns
professores estão influenciando seus filhos em sentido contrário.
Especial atenção merecem os livros
didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas apresentadas a crianças e
adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas
ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o
conhecimento das famílias.
A relevância e influência de imagens
nas atitudes de crianças e adolescentes é constatada por estudos da Organização
Mundial da Saúde-OMS. Em recente estudo – “Free-Smoke Movies: from evidence to
action”- a OMS constata a enorme influência de imagens impróprias em crianças e
adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros,
tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão,
inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de
18 anos.
Se a imagem de fumantes em filmes
influencia o comportamento de crianças e adolescentes em iniciar o consumo de
cigarros, certamente influência semelhante e de mesma perversidade terão as
imagens eróticas, pornográficas ou obscenas, afinal, em ambos os casos, a causa
é a fragilidade psicológica de crianças e adolescentes, ou seja, sua condição
de pessoas em desenvolvimento que os torna excepcionalmente vulneráveis a
influências externas, especialmente da mídia.
Especial proteção merecem as crianças,
pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua
própria vontade, sendo necessário protegê-las de mensagens impróprias ao seu
entendimento, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão
suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter.
O Conselho Federal de Psicologia
reconhece que a autonomia intelectual e moral são construídas paulatinamente. É
preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos para que o indivíduo possua um
repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo
quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e
autoridade.
Importante considerar recente decisão
do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.543.267-SC que
considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no
art. 241-B do ECA, fotos “com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda
que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que
explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.”
A erotização precoce de crianças e
adolescentes é responsável direta pelo aumento violação da dignidade sexual de
mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável. O Ministério Público de
São Paulo identificou em pesquisa publicada em seu site oficial, em 2015,
grande incidência de condenações de adolescentes por estupro de vulnerável.
A erotização ilegal e abusiva de
crianças e adolescentes, inclusive em salas de aula, é responsável direta pelo
aumento dos crimes sexuais contra mulheres. Um exemplo cotidiano desta violação
de direitos infanto-juvenis é a ministração de aulas a crianças sobre atos
preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos.
É uma violação á
dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade (relação sexual)
que a lei proíbe praticar.
O Código Penal estabelece:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ao punir severamente quem
praticar ato sexual com menor de 14 anos de idade, menino ou menina, a lei está
proclamando que somente a partir desta idade adolescentes adquirem capacidade
legal para consentir na prática sexual. Importante salientar que o crime se
configura até mesmo quando a vítima consente expressamente na prática sexual.
É preciso esclarecer que, se um
adolescente de 16 anos praticar relação sexual com criança de 11 anos,
responderá por ato infracional análogo a estupro.
Pelos mesmos fundamentos, não se
deve ensinar crianças a:
– conduzir veículos, pois só estão
autorizados por lei a fazê-lo aos 18 anos.
– manusear armas de fogo, idem.
– ingerir bebida alcoólica, idem.
É importante que os órgãos ou agentes
públicos colaborem com as famílias na formação moral e sexual de crianças e
adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a anuência expressa de cada
família e apresentar o conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem
lecionar aos alunos menores.
Redes sociais e mídias, especialmente
outdoors e programas patrocinados em rádio e televisão, receberam abordagem
específica, afinal, possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder
público municipal autorize a instalação de outdoors ou patrocine programas que
violem os direitos da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou
obsceno. O mesmo se aplica às contratações de serviços ou aquisições de
produtos.
As penas pecuniárias foram estipuladas
segundo um juízo ponderado de proporcionalidade diante de cada situação,
utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa),
que ao estabelecer multa, faz referência ao valor da remuneração do servidor
faltoso. No caso de contratos ou patrocínios municipais, o percentual de
15%(quinze por cento) objetiva desestimular a torpeza de quem deseja auferir
lucro com a desrespeito à fragilidade psicológica e dignidade humana especial
das crianças. No caso de servidores públicos municipais, a fixação de multa no
percentual de 5%(cinco por cento) de sua remuneração ao tempo da infração
objetiva conferir seriedade ao exercício da função pública, em respeito às leis
que protegem a infância e a família contra violações de direitos.
Esta lei municipal vai garantir a
eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando
as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos municipais acerca da
Constituição e das leis federais vigentes no país. Esta a razão pela qual se
repete trechos da Constituição e das Leis Federais vigentes no texto da lei
municipal.
As leis e a Constituição devem ser
respeitadas em todo o Brasil, inclusive em escolas e salas de aula.
Observações Gerais:
Projeto de Lei Municipal “Infância Sem Pornografia”
Modelo para cada município brasileiro
Esta é uma sugestão de projeto de lei para cada município
brasileiro com o objetivo de proteger crianças e adolescentes de textos,
imagens, vídeos ou músicas pornográficas ou obscenas, fazendo respeitar a
Constituição e as leis que determinam sua proteção face a situações
violadoras de sua dignidade humana especial.
Infelizmente, muitas políticas públicas e profissionais não
respeitam os direitos das famílias e a dignidade humana de crianças e
adolescentes, abordando temas pornográficos como prostituição e sexo anal, e
impróprios ao seu entendimento, como bissexualidade e sexo grupal, muitas
vezes, sem o conhecimento dos pais ou responsáveis.
Além disto, há uma grave lacuna na formação dos servidores que
lidam com crianças e adolescentes que, em sua maioria, não possuem
conhecimentos básicos sobre as normas jurídicas que regem sua função e que
estabelecem os direitos da família e da infância.
Não há democracia – nem justiça – sem respeito às leis.
Dr. Guilherme Schelb -
https://infanciaefamilia.com.br/projeto-de-lei-municipal-infancia-sem-pornografia/
Aos cuidados do Gabinete e ao Vereador Daniel
Matias.
Em anexo projeto “Infância Sem Pornografia” para
ser apresentado e aprovado na Câmara Municipal de Osasco - SP.
Fraternalmente em Cristo,
Prof. Luís Cavalcante
08.11.2017 d.C
sexta-feira, 3 de novembro de 2017
ARTE SEM CENSURA É SINÔNIMO DE PEDOFILIA - Globo relativiza pedofilia sem pudor ao dar espaço à narrativa de comparação com uso de drogas.
ARTE SEM CENSURA É SINÔNIMO DE PEDOFILIA - Globo relativiza pedofilia sem pudor ao dar espaço à narrativa de comparação com uso de drogas. - http://culturadeosasco.blogspot.com.br/2017/11/arte-sem-censura-e-sinonimo-de.html
Extrema esquerda tenta tirar emprego de Thaís Azevedo, mas fracassa: ela é dona da empresa onde trabalha
Publicado por mrk
Ainda existem algumas pessoas acreditando que há “debate” com a extrema esquerda. Bem, enquanto você debate com essa gente, eles estão tentando causar tua demissão. Isso é debate?
Seja lá como for, um adepto da extrema esquerda tentou causar a demissão de Thaís Azevedo, dona da página de Facebook “Moça, não sou obrigada a ser feminista”, que vive sendo censurada no Facebook.
Veja mensagem de 23 de outubro:
E então começou mais uma instância de “debate” da extrema esquerda. Alguém mandou a seguinte mensagem para a empresa onde Thaís trabalha:
Só que a tática falhou, pois veja o que Thaís disse abaixo:
Ou seja, Thaís é dona da empresa para a qual trabalha. Por isso, a extrema esquerda ficou chupando dedo e não conseguiu destruir o meio de vida de um inimigo.
E aí, você ainda acredita que existe “debate” com a extrema esquerda?
COMUNISTA CAVIAR: Ministra ofende as vítimas da escravidão ao fazer narrativa para pedir salário de R$ 61 mil
Ministra ofende as vítimas da escravidão ao fazer narrativa para pedir salário de R$ 61 mil
Publicado por mrk
Procurei em várias fontes para me certificar de que não era mentira, pois a coisa é tão absurda que parece fake news.
Fiquemos com o Estadão como fonte:
A ministra Luislinda Valois, dos Direitos Humanos, apresentou ao governo um pedido para acumular o seu salário com o de desembargadora aposentada, o que lhe garantiria vencimento bruto de R$ 61,4 mil. Em 207 páginas, ela reclama que, por causa do teto constitucional, só pode ficar com R$ 33,7 mil do total das rendas. A ministra diz que essa situação, “sem sombra de dúvidas, se assemelha ao trabalho escravo, o que também é rejeitado, peremptoriamente, pela legislação brasileira desde os idos de 1888 com a Lei da Abolição da Escravatura”.Sobra pouco. Luislinda justifica no documento que, por causa da regra do abate-teto, pela qual nenhum servidor ganha mais do que um ministro do Supremo, seu salário de ministra cai para R$ 3.292 brutos. O de desembargadora, de R$ 30.471,10, é preservado.Ops. Ao citar a Lei Áurea, a ministra Luislinda comete um deslize. Ela diz que a norma “recebeu o número 3533”, quando a lei sancionada pela princesa Isabel em 13 de maio de 1888 é a 3353.Com a palavra. Procurada durante todo o dia de ontem para comentar o assunto, a ministra disse, por nota, que “não vai se pronunciar a respeito”. Filiada ao PSDB, ela assumiu a pasta em fevereiro deste ano.Argumentos. No documento, Luislinda diz que “ao criar o teto remuneratório, não se pretendeu, obviamente, desmerecer ou apequenar o trabalho daquele que, por direito adquirido, já percebia, legalmente, os proventos como sói acontecer na minha situação”.Definição. O Código Penal define trabalho análogo ao de escravo o que submete a pessoa a condições degradantes, jornada exaustiva, trabalho forçado, cerceamento de locomoção e servidão por dívida.Benefícios. Como ministra, Luislinda tem direito a carro com motorista, jatinhos da FAB, cartão corporativo, imóvel funcional e a salário de R$ 30,9 mil.É histórico. Nas terras onde o Plano Piloto foi construído, o último registro de trabalho escravo foi no século XIX. A região, onde está a Esplanada dos Ministérios e a Praça dos Três Poderes pertencia a Goiás.
Abaixo podemos ver o trecho do documento de sua requisição:
Abaixo está o contra-cheque de Luislinda como ministra com o abate-teto de R$ 27 mil:
E aqui está o contra-cheque de Luislinda como desembargadora aposentada:
Para início de conversa, escravidão é crime.
Sendo assim, ela pode se complicar por ter feito essa declaração vergonhosa.
Mas ainda pior é que ela ofende todas as vítimas reais de escravidão, que sofreram nas mãos de capatazes exatamente por estarem privadas da liberdade. Ao relativizar a escravidão, Luislinda desrespeita todas as vítimas históricas dessa barbárie.
Outro ponto interessante é que Luislinda pode estar jogando um jogo retórico habilitado pelos diversos truques de vagueza adotados pela extrema esquerda para se referir à escravidão. Ora, se qualquer coisa pode ser tratada como escravidão, por que ela não poderia fazer o mesmo truque para se beneficiar? Este é mais um argumento em favor da portaria que elimina o truque de vagueza na definição de trabalho escravo.
Temer tem a missão de demitir a ministra Luislinda. É hora de libertá-la.
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